segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

REGULAMENTO DE AUXÍLIO AOS DISCENTES

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ

CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO N° 023, DE 20 DE JUNHO DE 2011

Aprova o Regulamento de auxílio aos Discentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ, no uso das suas atribuições,
considerando o § 1o do art. 10º, da Lei nº. 11.892, de 29/12/2008 (DOU 30/12/2008);
considerando também o inciso I do art. 8º, do Estatuto do IFCE (DOU 21/08/2009)

R E S O L V E

Art. 1º - Aprovar o Regulamento de Auxílio aos Discentes.

Art. 2º - Estabelecer que esta Resolução entre em vigor, a partir da data de sua publicação.


Cláudio Ricardo Gomes de Lima
Presidente


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ
PRO-REITORIA DE EXTENSÃO


REGULAMENTO DE AUXÍLIO AOS DISCENTES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O presente Regulamento define e normatiza a concessão de auxílio aos discentes, a que alude o disposto na alínea “f”, do art. 82, do Regulamento da Organização Didática (ROD) do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ ( IFCE), aprovado mediante a RESOLUÇÃO N° 033/09/2010/CONSUP, em consonância com o Decreto nº 7.234, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
Art. 2º. O Auxílio será concedido em forma de pecúnia, ou serviço ofertado, considerando-se a disponibilidade orçamentária e financeira destinada ao IFCE, para atender ao programa de Assistência ao Educando no exercício financeiro.
Art. 3º. O auxílio será concedido aos discentes com matricula e frequência regulares;
Parágrafo único: O discente de nível superior deve estar matriculado, no mínimo em 12 (doze) créditos por semestre letivo.
Art. 4º. O discente beneficiado por qualquer modalidade de auxílio, que no transcurso do semestre obtiver penalidade disciplinar a que alude o Art 99 (alíneas “d e g”) do Regulamento da Organização Didática (ROD) perderá o direito ao benefício;
Art. 5º. Por grupo familiar, pode ser concedida mais de uma modalidade de auxílio considerando-se o fator sócioeconômico como prioritário;
Art. 6º. Ao discente pode ser concedida mais de uma modalidade de auxílio, observando-se o fator socioeconômico como prioritário;

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art.7º Ampliar as condições de permanência e apoio à formação acadêmica dos discentes.

I.As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras. (Programa Nacional de Assistência Estudantil- PNAES)

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES DAS MODALIDADES DE AUXÍLIO

Art. 8º O IFCE concederá as seguintes modalidades de auxílio:

I.Auxílio-moradia - destinado a subsidiar despesas com habitação para locação/sublocação de imóveis ou acordos informais, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado;
II.Auxílio-alimentação- destinado a subsidiar despesas com alimentação, durante o semestre letivo;
III.Auxilio- transporte- destinado a subsidiar a locomoção do discente no trajeto residência/campus/residência, durante os meses letivos;
IV.Auxílio-óculos- destinado a subsidiar aquisição de óculos ou de lentes corretivas de deficiências oculares, respeitando-se a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, para nova solicitação;
V.Auxílio- EJA- destinado a subsidiar despesas com deslocamentos e outras despesas dos discentes dos programas inseridos na modalidade de ensino de jovens e adultos, durante os meses letivos;
VI.Auxílio-visitas e viagens técnicas- destinado a subsidiar alimentação e hospedagem, em visitas e viagens técnicas programadas pelos cursos;
VII.Auxílio acadêmico - destinado a subsidiar despesas em eventos tais, como: inscrição, locomoção, alimentação e hospedagem, podendo ser concedido duas vezes ao ano, para a participação do discente no processo ensino-aprendizagem nos eventos:
a) científicos e/ou tecnológicos;
b) de extensão;
c) sócio-estudantis, fóruns, seminários e congressos.

VIII.Auxilio- didático-pedagógico - destinado a subsidiar material indispensável ao processo ensino-aprendizagem, podendo ser concedido uma vez por semestre.
IX.Auxílio discentes mães/pais - destinado a subsidiar despesas com filho(s) sob sua guarda, durante os meses letivos.

Parágrafo Único: Serão realizadas visitas domiciliares, por amostragem, por profissional do Serviço Social, para constatar, in loco, a situação de vulnerabilidade social do discente, exceto os incisos V e VI.

CAPÍTULO IV

DO CRITÉRIO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO


Art. 9º São requisitos que constituem o critério para concessão de auxílio:

I.Encaminhar requerimento do auxílio à Coordenação de Serviço Social ou setor equivalente, acompanhado da seguinte documentação:

a) Comprovante de renda mensal per capita familiar de até um e meio salário mínimo vigente.
b) Xerocópias da conta de energia elétrica, RG e CPF.
Parágrafo único: Para o auxílio-visitas e viagens técnicas, não se aplica o inciso I deste artigo.

Art. 10º São requisitos específicos para concessão do:
I.Auxílio-moradia:
a) Ser domiciliado em outro Estado, Município ou Distrito fora da Sede do Campus, no qual o discente se encontre matriculado, e que não ofereça residência estudantil;
i. Os campi que oferecem residência estudantil somente poderão conceder este auxílio após o preenchimento de todas as vagas;
b) A inexistência ou a precariedade da oferta de transporte no trajeto domicílio/campus/domicílio;

II.Auxílio alimentação:
a) O campus em que está matriculado não possuir restaurante universitário;

III.Auxilio-transporte-
a) Utilizar transporte coletivo ou similar no trajeto residência/campus/ residência;
i. Para concessão deste auxílio, o discente deverá apresentar comprovante de residência.

IV.Auxílio óculos/lentes-
a) Atestar a necessidade de uso de óculos/lentes;
i. Para concessão deste auxílio o discente deverá apresentar prescrição médico-oftalmológica e 03 (três) orçamentos emitidos por óticas ou clínicas distintas;
ii.O discente deverá comprovar a aquisição dos óculos/lentes por meio de nota fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de ficar impedido de receber qualquer outro auxílio.

V.Auxílio-EJA
a) Estar cursando um dos cursos da EJA;

VI.Auxílio visitas/ viagens técnicas
a) Estar cursando a disciplina objeto da visita/viagem técnica
i. O encaminhamento do projeto de visita ou viagem técnica deverá ser feito pelo professor responsável à Coordenadoria de Acompanhamento de Estágios e Avaliação de Egressos ou setor equivalente, devidamente aprovado pelo Chefe do Departamento/Coordenação a que o curso esteja vinculado.

VII.Auxílio acadêmico
a) Eventos de produção científico-tecnológica:
i.Ser, prioritariamente, participante de Programa de iniciação científica, cadastrado na Pró-reitoria de Pesquisa e Inovação -PRPI;
ii.Comprovar a seleção de trabalho no evento;
iii.Apresentar justificativa do professor-orientador acerca da importância do evento;
iv.Anexar o fôlder e programação do evento;
v.Comprovar a participação no evento, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de ficar impedido de receber qualquer tipo de auxílio.

b) Eventos de extensão:
i. Ser participante de projeto institucional de extensão, priorizando os discentes que apresentarão trabalho(s);
ii. Participar de grupos de extensão em uma das modalidades: desporto, lazer, arte e torneios culturais;
iii.Apresentar comprovante de inscrição no evento a ser realizado;
iv.Apresentar fôlder e programação do evento;
v.Comprovar a participação no evento, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de ficar impedido de receber qualquer auxílio;
c) Eventos oficiais organizados por entidades-estudantis:
i. Ser representante de entidade estudantil ou delegado eleito pelos seus pares;
ii. Apresentar comprovante de inscrição no evento;
iii.Apresentar fôlder e programação do evento;
iv.Comprovar a participação no evento, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de ficar impedido de receber qualquer auxílio;
VIII.Auxílio didático-pedagógico-
a) Comprovar a indispensabilidade do material requerido;
i.Para concessão deste auxílio o discente deverá apresentar documento emitido pelo professor que comprove a indispensabilidade do material requerido e 03 (três) orçamentos emitidos por estabelecimentos comerciais distintos;
ii. Comprovar a aquisição do material didático-pedagógico por meio de nota fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de ficar impedido de receber qualquer auxílio
IX.Auxílio- discentes mães/pais:
a) Ter filho(s) sob sua guarda;

i. Para concessão deste auxílio, o discente deverá apresentar certidão de nascimento do(s) filho(s) até 12 (doze) anos ou com deficiência;

CAPÍTULO V

DA MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO
Art. 11. São auxílios passivos de manutenção: moradia, transporte, EJA e discentes mães/ pais.

Art. 12. São requisitos para manutenção:
I. O discente deve encaminhar, semestralmente, novo requerimento, conforme dispõe o Art. 9º, inciso I, deste regulamento;
II. O discente dos cursos técnicos integrados, técnicos subseqüentes e concomitantes e de Formação Inicial e Continuada (FIC) não deverá ter mais de 02 (duas) reprovações que impliquem em retenção, impedindo sua promoção acadêmica, para cursos de sistema semestral e 01 para cursos de sistema anual;
III. O discente dos cursos de graduação deve estar matriculado, no mínimo, em 12 (doze) créditos por semestre, não tendo mais de 02 (duas) reprovações semestrais;
IV. O discente deve ter cumprido freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades letivas do semestre anterior;
§ 1º O auxílio alusivo ao Art. 8º, incisos I, III, V e IX deve ser solicitado até 30 (trinta) dias, após o início de cada semestre letivo;
§ 2º O limite de tempo para manutenção do benefício pode ser acrescido em até 50% (cinqüenta por cento) do prazo, regular, para conclusão do curso;
§ 3º Além dos requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo, o discente também deve atender ao que dispõem os artigos 9º e 10º.

CAPÍTULO VI
DOS VALORES DOS AUXÍLIOS

Art. 13. O valor de cada auxílio será :
I. Auxílio-moradia - calculado com base no valor do gasto com moradia, tendo como teto 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente.

II.Auxílio-alimentação até 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente;
III. Auxílio- transporte - calculado com base na meia passagem ou no gasto diário, no trajeto residência/campus/residência, considerando o gasto mensal de 22 (vinte e dois) dias úteis.
IV.Auxílio-óculos/lentes - calculado com base no valor do menor orçamento apresentado, sendo pago no máximo 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
V.Auxílio- EJA - até 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente;
VI.Auxílio- visitas/viagens técnicas - concedido como ajuda de custo, sendo seu valor calculado, tendo-se por base 1/22 (um vinte e dois avos) do salário mínimo vigente, por dia com pernoite;
a) Nas visitas técnicas, com mais de 4(quatro) horas, e dia de viagem sem pernoite, o valor será de 50% (cinquenta por cento) da ajuda de custo;
b) Nas viagens técnicas de cursos com especificidades, como a obrigatoriedade de presença para certificação, exigida por lei, haverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na ajuda de custo, para o dia com pernoite e sem pernoite.

VII.Auxílio acadêmico - será concedido o valor de até 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, por dia de presença no evento.
VIII.Auxílio didático-pedagógico será concedido o valor de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente;
IX.Auxílio-discentes mães/pais- será concedido o valor de até 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, por filho(a);
a) Poderão ser atendidos até 02(dois) filhos(as) por grupo familiar;

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Compete à Coordenadoria de Assuntos Estudantis, dirimir as dúvidas referentes à interpretação deste Regulamento, resolver os casos omissos, ouvidos os setores responsáveis pela solicitação, e emitir os atos complementares que se fizerem necessários.

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